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O que dizer de um setor que cresce 22% em um dos anos mais conturbados da história econômica do Brasil, em meio a uma chuva de demissões, queda nas vendas, inflação e instabilidade política? O varejo on-line é, de fato, uma verdadeira revolução: mudou a concepção de consumo e a forma de prover as necessidades da sociedade moderna. Por fim, começa a obrigar o Estado a mudar também seus conceitos tributários, assim como a legislação aplicável. O exemplo mais recente vem da Emenda Constitucional de número 87, de 2015, que modifica a cobrança e a destinação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) recolhido sobre produtos nas operações entre Estados. Embora tenham sido aprovadas no ano passado, as novidades chamaram a atenção dos brasileiros apenas agora, em função do início de sua vigência, em janeiro de 2016.

Por mais que tenha sido apelidada de emenda do e-commerce, por gerar um maior impacto nas operações de venda pela internet e por telefone, é importante lembrar que as novas regras de partilha do ICMS serão aplicadas a todas as modalidades de transações comerciais. Fruto da pressão dos Estados pela preocupação com a movimentação bilionária do comércio virtual (que reduz a arrecadação em Estados menos industrializados), o ICMS passou, este ano, a ser calculado de forma muito mais complexa. Já sabe tudo sobre as novas regras de partilha ICMS? Se a resposta é negativa, não deixe de nos acompanhar:

A causa da mudança no recolhimento

Até dezembro de 2015, o ICMS era totalmente recolhido pelo Estado em que estava registrado o endereço da loja e de acordo com sua alíquota. Como a maior parte das lojas virtuais se concentra no Sudeste (notadamente em São Paulo, que concentra 40% dos e-commerces), a arrecadação da maioria dos Estados com o recolhimento do ICMS foi drasticamente reduzida. Afinal, o consumidor brasileiro se acostuma, gradativamente, a fazer suas compras pela internet em substituição às lojas físicas. O que se percebeu com o fenômeno da era digital, portanto, é que a arrecadação de Estados como SP foi significativamente ampliada, assim como houve a proporcional redução das receitas das demais unidades da federação.

A pressão por parte dos Estados

A pressão intensa dos Estados por mudanças na legislação federal originou o novo regime de alíquotas do ICMS. A atual regra, definida pela Emenda Constitucional de número 87, exige:

Alterações nas alíquotas

Saem de cena as alíquotas de cada Estado para darem lugar à alíquota interestadual, que são: 7% para as regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espirito Santo e 12% para a região Sul e o restante do Sudeste.

Mudança no destinatário

A diferença entre a nova alíquota interestadual e a antiga alíquota interna do Estado de destino deverá ser partilhada entre os Estados de origem e de destino da mercadoria. Aí está a partilha do ICMS, que deve se dar nas seguintes proporções:

  • 2016: 40% ao Estado de destino e 60% para o de origem;
  • 2017: 60% ao Estado de destino e 40% para o de origem;
  • 2018: 80% ao Estado de destino e 20% para o de origem;
  • A partir de 2019: 100% ao Estado de destino.

Perceba que se trata de uma inversão total com relação à unidade de arrecadação, que deve ser feita de forma gradativa, com o passar do tempo.

O atual cálculo do ICMS na prática

Vamos para o mundo real, simulando uma situação que mostra a dificuldade gerada pelas mudanças? Então confira o exemplo abaixo:

Venda de produto nacional de SP a não contribuinte do ICMS no RJ

  • Regime de tributação: lucro real / lucro presumido
  • Alíquota interestadual: 12%
  • Alíquota interna RJ: 19%
  • Valor da venda: R$10.000,00
  • ICMS da transação (pago ao Estado de origem): R$1.000,00 x 12% = R$1.200,00
  • ICMS partilhado: R$10.000,00 x 7% (19% – 12% = 7%) = R$700,00, sendo R$700,00 x 40% = R$280,00 ao Estado de destino (RJ) e R$700,00 x 60% = R$420,00 ao Estado de origem (SP)
  • Total de tributos pagos a SP: R$420,00 + R$1.200,00 = R$1.620,00
  • Total de tributos pagos ao RJ: R$280,00

A suspensão temporária das mudanças

As regras de partilha ICMS eram essas, até que sobreveio uma liminar concedida pelo ministro Dias Toffoli, no último dia 17 de fevereiro de 2016, aceitando o argumento da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que interpôs uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI5.464), alegando que a mudança no recolhimento do imposto para as empresas do Simples Nacional era inconstitucional. Afinal, a Lei Complementar de número 123, de 2006, que criou tal regime, embutia todos os tributos em uma única guia. Com a mudança proposta, as empresas optantes pelo Simples teriam que calcular a diferença de alíquota entre o Estado de origem e o de destino, além de continuar pagando sua contribuição unificada, funcionando como uma espécie de bitributação. A suspensão vale até a decisão final, a ser proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, ainda sem data definida.

É interessante observar que, na decisão, o ministro afirma que a mudança na regra apresenta risco de prejuízos para as empresas que recolhem seus tributos pelo Simples Nacional, uma vez que as alterações na tributação podem fazer com que essas empresas percam competitividade e acabem encerrando suas atividades precocemente.

A necessidade de um sistema de gestão

Com a liminar do ministro citada, as regras antigas voltam, ao menos por enquanto. Mas seu caráter temporário serve apenas para dar certo fôlego às pequenas e médias empresas, concedendo mais tempo para que elas se preparem adequadamente para as mudanças, que podem muito bem retornar. A mudança mais inteligente que pode ser tomada para preparar o negócio para a nova legislação, evitando o risco de ter que evitar compromissos com clientes de outros Estados pela complexidade operacional no recolhimento de transações entre regiões (além do alto custo), passa pela implementação de um sistema de gestão empresarial.

Um software eficaz e atualizado registra as diferentes alíquotas interestaduais e internas, além das fórmulas e combinações de cálculos nas transações entre todos os Estados, resultando em conhecimento imediato do gestor a respeito do imposto a ser recolhido em cada operação. E essa é mais uma das inúmeras vantagens que fazem de um ERP uma ferramenta imprescindível para quem pensa grande e quer se consolidar no mercado, independentemente das mudanças externas.

Tudo bem que você agora está por dentro das mudanças na partilha ICMS, mas e se algo mudar? Lembre-se de que o mundo corporativo gira em uma velocidade difícil de ser acompanhada em tempo real. Pois ao assinar nossa newsletter, você garante que seus negócios estarão sempre em linha com as mudanças do mercado e da economia!

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